O pedido é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente/titular do direito ao reagrupamento familiar e pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Após a entrada em território nacional munido do visto de residência, deve o familiar do requerente dirigir-se à AIMA para solicitar a concessão de autorização de residência nos termos do art. 107.º da Lei 23/07, de 4/07, na sua atual redação.
Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º da Lei de Estrangeiros ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.
Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art. 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):
O cônjuge;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
Os ascendentes diretos em 1.º grau;
O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:
O cônjuge;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal.
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
Artigo 98.º, n.º 1 e Artigo 100.º do REPSAE, conjugados com o Art. 67.º do DR n.º 84/2007, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro