O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação) pelo interessado ou pela entidade que o acolha, é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art, 93.º do REPSAE, a autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
Nos termos do n.º 1 do art. 97.º do REPSAE e do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação, os titulares de uma autorização de residência para estágio podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Modelo 2 (Preenchimento Obrigatório)
Artigo 93.º e 97.º do REPSAE, conjugado com os Artigos 57.º n.º 4 e 58.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro