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Perguntas Frequentes: Portal de Serviços
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Autorização de Residência (Regime e Requisitos Gerais) – Art.º 77.º, n.º 1
Autorização de Residência Permanente – Art. 80.º
Autorização de Residência para Imigrantes Empreendedores – “StartUP Visa” – Art. 89.º, n.º 4
Autorização de Residência para Investimento – Art. 90.º-A
Reagrupamento Familiar, com Familiar Fora de Território Nacional – Art. 98.º, n.º 1
Reagrupamento Familiar, com Familiar em Território Nacional – Art. 98.º, n.º 2
Autorização de Residência para Vítimas de Tráfico de Pessoas ou de Ação de Auxílio à Imigração Ilegal – Art. 109.º
Autorização de Residência para Titulares do Estatuto de Residente de Longa Duração em Outro Estado-Membro da União Europeia – Art. 116.º
Concessão de «Cartão Azul UE» e Autorização de Residência para Titulares de «Cartão Azul UE» Noutro Estado-Membro – Art. 121.º-A e seguintes (Art. 121.º-B e 121.º-K)
Menores, filhos ou filhas de cidadãos estrangeiros titulares de Autorização de Residência, nascidos ou nascidas em Portugal - Art. 122.º/1 al. a)
Menores, nascidos em Portugal, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional – Art. 122.º/1 al. b)
Filhos ou filhas de titulares de Autorização de Residência, que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em Portugal desde os 10 anos de idade – Art. 122.º/1 al. c)
Maiores nascidos ou nascidas em Portugal que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos – Art. 122.º/1 al. d)
Menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil – Art. 122.º/1 al. e)
Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção – Art. 122.º/1 al. f)
Que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio – Art. 122.º/1 al. g)
Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas – Art. 122.º/1 al. h)
Que tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido em Portugal nos últimos 15 anos – Art. 122.º/1 al. i)
Que não se tenham ausentado de Portugal e cujo direito de residência tenha caducado – Art. 122.º/1 al. j)
Que tenham filhos ou filhas menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação – Art. 122.º/1 al. k)
Vítimas de infração penal ou contraordenacional referente à relação de trabalho e em condições de desproteção social, de exploração salarial e de horário – Art. 122.º/1 al. m)
Que tenham beneficiado de autorização de residência para vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal – Art. 122.º/1 al. n)
Que façam prova de atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º - Art. 122.º/1 al. r)
Ascendentes em 1.º grau dos Nacionais de Países Terceiros abrangidos pela al. b) do n.º 1 do art.º 122.º, que sobre eles exerçam o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo – Art. 122.º, n.º 4
Nacional de país terceiro que acompanhe a pessoa que requer na qualidade de acompanhante ou cuidador/a informal – Art. 122.º n.º 8
Regime Excecional – Art. 123.º
Aquisição do Estatuto de Residente de Longa Duração (ERLD) – Art. 125.º
Nacionais de Países Terceiros cuja perda do Estatuto de Residente de Longa Duração (ERLD) não conduziu ao afastamento – Art. 131.º n.º 11
Nacionais de Países Terceiros cujo cancelamento do «cartão azul UE» não conduziu ao afastamento - Art.º 61.º n.º 24 do Dec. Regulamentar
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