O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência desencadeado ao abrigo do artigo 123.º, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerendo os seguintes meios probatórios:
Exposição para fins apreciação e eventual instauração do procedimento oficioso, apresentado presencialmente, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respetivo representante legal);
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
Passaporte ou outro documento de viagem válido, ou ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de 1 ano;
Autorização para consulta do registo criminal português pela AIMA;
Comprovativo da situação da excecionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido, devendo ser equacionado, caso se justifique, um período superior a 1 ano de inserção no mercado laboral;
Comprovativo do exercício de atividade relevante no domínio científico, cultural desportivo, económico ou social.
A Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º do REPSAE, em vigor desde 06-07-2018), veio incluir na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da al. k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei.
Artigo 123.º do REPSAE, conjugado com os Artigos 62.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação