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Autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada, com Visto de Residência – Art. 88.º, n.º 1
Autorização de Residência para o Exercício de atividade profissional prestada de forma remota, com Visto de Residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional – Art. 88.º, n.º 1 “Nómadas Digitais”
Autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada, com Dispensa de Visto de Residência – Art. 88.º, n.º 2
Revogado a partir de 04.06.2024, continuando a aplicar-se aos pedidos anteriores
Autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada, com Visto para Procura de Trabalho – Art. 88.º, n.º 7
Autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Independente com Visto de Residência – Art. 89.º, n.º 1
Autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Independente, com Dispensa de Visto de Residência – Art. 89.º, n.º 2
Autorização de Residência para Atividade de Docência – Art. 90.º
Autorização de Residência para Atividade Altamente Qualificada – Art. 90.º
Autorização de Residência para Atividade Cultural – Art. 90.º
Autorização de Residência para Atividade Altamente Qualificada Exercida para Empresa Certificada – Art. 90.º – "Tech Visa"
Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo – Art. 122.º/1 al. l)
Tendo beneficiado de AR para estudantes do ensino secundário ou de AR para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior e concluído os seus estudos, pretendam exercer em Portugal uma atividade profissional, subordinada ou independente – Art. 122.º/1 al. o)
Tendo beneficiado de AR para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior ou de AR para investigação e concluído os estudos ou investigação, pretendam trabalhar em Portugal – Art. 122.º/1 al. p)
Tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em Portugal uma atividade de investigação, uma atividade docente ou altamente qualificada – Art. 122.º/1 al. q)
Autorização de Residência para Titulares, Administradores ou Trabalhadores de Empresas Sediadas ou com Estabelecimentos Principal ou Estabelecimento Secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado Definido por Despacho dos Membros do Governo, Deslocalizadas para Território Nacional – Art. 123.º-A
Autorização de Residência “TDE – ICT” para Trabalhador Transferido Dentro da Empresa – Art. 124.º-B
Autorização de Residência “ICT MÓVEL” para Mobilidade de Trabalhador Transferido Dentro da Empresa, Detentor de Título de Residência ICT Concedido por Outro Estado Membro da União Europeia e cuja Permanência Ultrapasse 90 Dias num Período de 180 – Art. 124.º-E
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