Autorização de residência para trabalhadores acolhidos por entidade/empresa estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador – titular de autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro da União Europeia – é transferido no âmbito de uma transferência de longa duração dentro da empresa – alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007 e 124.º-B, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação (cf. alínea hh) do n.º 1 do artigo 3.º citado).
O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica pelo interessado ou pela entidade que o acolha, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
Caso a permanência do requerente titular de AR-ICT de outro Estado Membro seja até 90 dias num período de 180 dias – mobilidade de curta duração, está dispensado do pedido de concessão de autorização de residência, bem como os membros da sua família com base na autorização de residência concedida por esse Estado Membro.
Prazos de apresentação do pedido de concessão de autorização de residência: 30 dias após a entrada em Território Nacional, ou; até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curta duração.
Desde que o requerente tenha entrado legalmente em Território Nacional, não carece de visto de residência.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 124.º-E da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para a mobilidade de longo prazo tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
Caso os pedidos sejam apresentados pela empresa, nos termos do n.º 1 do art. 124.º-D do REPSAE, o pedido deve ser aceite e notificado o requerente para comparência para efeitos da recolha dos dados biométricos.
Prazos de decisão: 90 dias para a concessão; 30 dias para a renovação. Os prazos supra são reduzidos para metade (45 dias e 15 dias, respetivamente) no caso das empresas certificadas.
A empresa de acolhimento comunica à AIMA qualquer alteração que afete as condições nas quais a autorização de residência para mobilidade foi concedida, no prazo de 15 dias.
Ao titular da autorização de residência “ICT móvel” é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos do art. 98.º do REPSAE.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Artigo 124.º-E do REPSAE, conjugado com o n.º 3 do Artigo 62.º-B do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro