Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao “cartão azul UE” (Artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE), o pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino, de formação profissional ou num centro de investigação é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), pelo interessado ou pela entidade que o acolha (neste caso de preferência por via eletrónica). É entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
A autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade de docência é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Artigo 90.º, n.º 7 do REPSAE, conjugado com os Artigos 56.º do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro