Revogado a partir de 4 de junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. O presente Decreto-Lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até 3 de junho de 2024.
A manifestação de interesse é preferencialmente formulada através de plataforma eletrónica (Portal SAPA) e o pedido é formalizado com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado nas Lojas AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente.
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Presume-se a entrada legal em Portugal sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses, conforme previsto no n.º 6 do art. 88.º do REPSAE.
O novo SAPA Sistema Automático de Pré-Agendamento apresenta novas funcionalidades que permitem uma interação com a AIMA, por via eletrónica, tornando a articulação mais simples e eficaz. As manifestações de interesse nos termos do nº 2 do artigo 88º ou do nº 2 do artigo 89º da Lei de Estrangeiros, na sua atual redação, podem ser apresentadas online, com a documentação necessária, num procedimento que culmina com o agendamento para presença no atendimento junto da AIMA.
O interessado deve começar por efetuar e confirmar um registo como utilizador e autenticar-se. Uma vez autenticado, poderá apresentar, na respetiva página, a manifestação de interesse, de acordo com a sua situação concreta, e carregar os documentos para o efeito. Poderá ainda consultar a manifestação de interesse e receber notificações da AIMA, relativamente ao estado da mesma, podendo revê-la se for caso disso, e assim evitar deslocações desnecessárias ao Serviço.
Se ainda não se registou como utilizador do novo SAPA poderá fazê-lo, antes de iniciar a criação de uma manifestação de interesse.
Se estava inscrito na anterior versão do SAPA (anterior a 11/09/2017), poderá entrar no novo SAPA e seguir os passos indicados a fim de atualizar a sua manifestação de interesse e beneficiar do processamento do pedido por ordem cronológica de entrada.
Se apresentar manifestação de interesse por via do novo SAPA não o deverá fazer em papel.
Se já tinha apresentado o pedido em papel, nos formulários disponibilizados pelo SEF, pode optar pela via eletrónica, beneficiando das funcionalidades do novo sistema, registando-se no novo SAPA.
Os pedidos em papel que sejam apresentados incompletos no preenchimento do formulário e/ou dos documentos a anexar suspendem os prazos para a tomada de decisão.
Após análise da manifestação de Interesse, a AIMA disponibiliza ao utilizador a possibilidade de efetuar o agendamento para deslocação às Lojas AIMA, através do Portal SAPA, podendo selecionar o local, data, hora da sua conveniência, de acordo com a disponibilidade de vagas a nível nacional.
Se pretende alterar os dados de credenciação (email e Password) para acesso ao Portal SAPA, deverá entrar em contacto com a AIMA, e solicitar o respetivo agendamento para a alteração de dados de credenciação para acesso ao Portal SAPA.
O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente devendo dirigir-se às Lojas AIMA, com agendamento, e requerer a substituição do título de residência (ver documentos necessários para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente).
A autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Manifestação de Interesse (Preenchimento obrigatório)
Artigo 88º, n.º 2 do REPSAE: revogado a partir de 4 de junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
Artigo 88.º, n.º 2 do REPSAE, conjugado com os Artigos 51.º, 53.º e 54.º nº 1 do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro