É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional, quando tenham autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu (ou outro, a definir), sendo-lhes emitido título de residência similar válido em território nacional.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos Artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Reconhecido o título de residência estrangeiro, deve ser emitido título de residência similar válido em território nacional: se temporário, válido pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título, renovável por períodos sucessivos de três; se permanente, válido por cinco anos, renovável, nos termos do Artigo 76.º da Lei de Estrangeiros.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Artigo 123.º-A do REPSAE, conjugado com o Artigo 62.º-A do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro