Tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, ou de autorização de residência para investigação nos termos do art.º 91º-B, e concluído, respetivamente, os estudos ou investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em Portugal, compatível com as suas qualificações – Art. 122.º/1 al. p)
O 2º e 3º Ciclos do Ensino Superior correspondem ao Mestrado (e cursos de especialização) e Doutoramento (e cursos de formação avançada).
Alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º do REPSAE, conjugado com os n.ºs 1 e 18 do artigo 61.º do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro