Tendo beneficiado de AR para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior ou de AR para investigação e concluído os estudos ou investigação, pretendam trabalhar em Portugal – Art. 122.º/1 al. p)

Tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, ou de autorização de residência para investigação nos termos do art.º 91º-B, e concluído, respetivamente, os estudos ou investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em Portugal, compatível com as suas qualificações – Art. 122.º/1 al. p)

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https://aima.gov.pt/pt/trabalhar/tendo-beneficiado-de-ar-para-estudantes-do-2-o-ou-3-o-ciclos-do-ensino-superior-ou-de-ar-para-investigacao-e-concluido-os-estudo