Filhos ou filhas de titulares de Autorização de Residência, que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em Portugal desde os 10 anos de idade – Art. 122.º/1 al. c)
Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, etc., declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;