Tendo em atenção a evolução registada na Organização Tutelar de Menores, deverá ser tomada em consideração qualquer decisão do Tribunal que confie um menor estrangeiro, suprindo a questão do exercício do poder paternal.
Podem ser enquadrados nesta alínea os menores sujeitos a medidas de proteção, ainda que provisórias (Guarda e Cuidados), a título individual ou institucional. Nas situações em que não existam tais medidas (ex: morte dos progenitores), deverão ser aceites comprovativos de que se encontra a correr termos, ou interposto, pedido de tutela junto do tribunal competente.
Alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do REPSAE, conjugado com os n.ºs 1 e 7 do artigo 61.º do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro