O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, dos serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração.
Artigo 116.º do REPSAE, conjugado com o Artigo 60.º n.º 1 do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro