O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada. O pedido é formulado mediante agendamento pelo requerente ou pelo seu empregador e é entregue presencialmente (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação) com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado junto da AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente.
Pode ainda ser concedida autorização de residência aos que tenham residido pelo menos 18 meses como titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, podendo deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
Contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Inscrição na segurança social;
No caso de profissão não regulamentada, documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
O pedido de «cartão azul EU» pode ser apresentado quer pelo nacional de Estado terceiro, quer pelo seu empregador. Em todo o caso, o cidadão estrangeiro deve estar presente para se proceder à recolha dos elementos biométricos.
O n.º 3 do art.º 121.º-A da Lei de Estrangeiros elenca os nacionais de Estados terceiros que não pode beneficiar do «cartão azul EU»:
Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua atual redação;
Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º do REPSAE;
Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
O pedido de «cartão azul UE» em Território Nacional por titular de «cartão azul UE» emitido por outro Estado-Membro deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em Território Nacional.
Artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE (121.º-B e 121.º-K) conjugado com o n.º2 do Artigo 60.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro