A alteração ao Decreto Regulamentar da Lei de Estrangeiros constitui um passo decisivo na melhoria dos serviços prestados pela AIMA às pessoas migrantes, na medida em que procede à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos, permitindo a instrução e a decisão dos processos relativos à permanência de pessoas migrantes de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.
Passa a ser possível disponibilizar serviços digitais no Portal AIMA, para envio, receção e pagamento dos pedidos de Autorização de Residência (AR), dispensando o agendamento e a deslocação a uma das Lojas AIMA.
É alargado o leque de pessoas e entidades com legitimidade para apresentar o pedido de Autorização de Residência além do próprio, mas sempre com a autorização do mesmo (v.g. passa a ser possível a apresentação de pedidos pelo empregador, centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades).
A prova dos requisitos necessários à obtenção da Autorização de Residência (AR) passa ser mais simples, menos burocratizada e com requisitos acrescidos de segurança.
Neste momento, podem apresentar o pedido através de canal digital/online os Nacionais de Países Terceiros com residência legal em Portugal que têm no seu agregado familiar crianças com mais de 5 e menos de 15 anos, e que pretendam solicitar o reagrupamento familiar em Portugal, ao abrigo do art.º 98.º/2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação atual.
À medida que sejam alargados o leque de pedidos que possam ser apresentados em formato digital, diretamente no Portal AIMA, os critérios serão amplamente divulgados nas plataformas da AIMA.
No caso dos pedidos apresentados em formato digital/online, a prova das situações necessárias à obtenção da Autorização de Residência pode ser realizada mediante a utilização de documentos digitais assinados com os certificados digitais, como os do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, e, em algumas situações, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
Continua a ser possível apresentar o pedido através de atendimento presencial nas Lojas AIMA ou de atendimento digital assistido, em locais a divulgar pela AIMA.
Além da apresentação pelo próprio, os pedidos de Autorização de Residência, de prorrogação de permanência e comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro de empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados, podem ser apresentados por:
Representante legal, tratando-se de crianças até aos 17 anos de idade ou de maior acompanhado;
Empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores e/ou trabalhadoras transferidos dentro da empresa (“TDE-ICT”);
Centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;
Estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;
Nacionais de Países Terceiros residentes em Portugal que pretendam beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em Portugal e que dependa ou coabite com o titular de uma Autorização de Residência válida.
Quando não sejam apresentados pelo próprio, os pedidos devem ser acompanhados de autorização do mesmo para o efeito.
Com a aprovação da nova Regulamentação da Lei de Estrangeiros, a AIMA está autorizada a desenvolver e implementar protocolos com entidades públicas para acesso direto a diversas bases de dados, garantindo maior celeridade e segurança na obtenção da informação necessária à concessão de autorizações de residência.
À medida que os protocolos sejam celebrados e os serviços digitais disponibilizados, a dispensa da apresentação dos elementos comprovativos da informação necessária à concessão de autorizações de residência será devidamente anunciada nas plataformas da AIMA.
No caso dos pedidos apresentados em formato digital/online, a prova das situações necessárias à obtenção da Autorização de Residência pode ser realizada mediante a utilização de documentos digitais assinados com os certificados digitais, como os do Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP). Pode obter mais informações nas seguintes páginas:
Lista de entidades certificadoras de certificados digitais qualificados na União Europeia (UE) – eIDAS Dashboard (europa.eu)
Certificados de atributos profissionais por utilizador com o Cartão de Cidadão (CC) ou a Chave Móvel Digital (CMD) – Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) (autenticacao.gov.pt)
O pedido de concessão de Autorização de Residência implica o pagamento das quantias fixadas pela Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que pode consultar aqui.
Esclarece-se que:
(a) nas situações em que seja possível fazer à apresentação do pedido através de canal digital/online e quem requer opte pela sua apresentação digital, beneficia de uma redução de 25% sobre o valor da taxa aplicada pela apresentação presencial;
(b) nas situações em que, sendo possível fazer à apresentação do pedido através de canal digital/online e quem requer opte pelo atendimento digital assistido, beneficia de uma redução de 10% sobre o valor da taxa aplicada pela apresentação presencial;
(c) nas outras situações, aplica-se uma redução de 25% sobre o valor constante da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro.
Os Nacionais de Países Terceiros com processos pendentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar, que tenham quantias devidas pela decisão do pedido, terão de proceder ao pagamento integral das quantias em falta.
Num primeiro momento, a AIMA notifica quem apresentou o pedido, para o endereço eletrónico disponibilizado no momento da apresentação do pedido, para fazer o pagamento do remanescente num prazo de 10 dias úteis.
Decorridos os 10 dias úteis, se o pagamento não for efetuado, a AIMA notifica a quem apresentou o pedido, na morada constante no registo de residentes da AIMA, para fazer o pagamento, no prazo de 15 dias úteis.
Caso o pagamento devido não seja feito, as pessoas interessadas podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para pagamento.
Terminado o prazo legalmente fixado, o procedimento extingue-se e o processo é arquivado.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação (Regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro (Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional)
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional)
Portaria n.º 73/2018, de 12 de março (Define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital)
Decreto-lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro (Aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República: Artigo 10.º – Articulação com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais)
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua atual redação (Atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais)
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro (Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno)
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD), aplicável no ordenamento jurídico português desde 25 de maio de 2018