O atendimento continua em regime presencial, sendo necessário efetuar agendamento prévio através do Centro de Contacto da AIMA.
Até ao final de 2024, pretende-se que possa optar por apresentar o seu pedido de concessão no Portal de Serviços da AIMA em alternativa à tradicional deslocação a uma Loja AIMA. Além disso, para quem pretenda aceder a todos os benefícios inerentes à apresentação do pedido em formato digital e que necessite de assistência para o fazer, estará disponível o atendimento digital assistido, em locais a divulgar pela AIMA.
Siga as plataformas da AIMA para acompanhar a divulgação de informação oficial.
Não. Contudo, caso opte pela apresentação do pedido através do canal digital/online a conclusão do processo é mais rápida, visto não necessitar de fazer um agendamento prévio para atendimento presencial.
Sempre que apresente o pedido através de canal digital/online tem igualmente direito a uma redução de 25% relativamente às taxas e demais encargos a pagar.
Neste momento, apenas os pedidos de reagrupamento familiar em Portugal apresentados por Nacionais de Países Terceiros com residência legal em Portugal que têm no seu agregado familiar crianças com mais de 5 e menos de 15 anos de idade podem ser apresentados em canal digital/online.
À medida que o leque de pedidos, que possam ser apresentados em formato digital, diretamente no Portal AIMA, seja alargado, os critérios serão publicados nas plataformas da AIMA.
Até ao final de 2024 pretende-se que possa optar por apresentar o seu pedido na plataforma digital da AIMA, em alternativa à tradicional deslocação a uma Loja AIMA. Para quem pretende aceder a todos os benefícios inerentes à apresentação do pedido em formato digital e que necessite de assistência para o fazer, estará disponível o atendimento digital assistido, em locais a divulgar pela AIMA.
Até o canal digital/online se encontrar operacional para a concessão de Autorização de Residência pretendida, deve proceder a um agendamento através do Centro de Contacto da AIMA e deslocar-se a uma das Lojas AIMA, para apresentar o seu pedido presencialmente.
Pode fazer o agendamento para comparência em qualquer Loja AIMA por telefone, para o Centro de Contacto da AIMA, através dos números (+351) 217 115 000, nos dias úteis, das 08h00 às 20h00.
Os documentos necessários para apresentar um pedido de Autorização de Residência Temporária subdividem-se em duas categorias – os documentos comuns e os documentos específicos.
São documentos comuns a apresentar:
Elementos de identificação, nomeadamente o passaporte;
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência (varia consoante a tipologia de autorização de residência que pretende pedir);
Informação comprovativa de alojamento (que pode ser atestada mediante uma declaração sob compromisso de honra, afirmando que reside em determinada morada acompanhada de Certidão de Registo Predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto sobre o imóvel, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel);
Informação sobre a inscrição junto da Administração Fiscal (AT) e, quando aplicável, junto da Segurança Social (declaração das citadas entidades mencionando o Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Segurança Social (NISS);
Informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade ou do país em que resida há mais de um ano, se aplicável (neste caso o Registo Criminal do país de origem devidamente autenticado ou, quando for o caso, o Registo Criminal do país onde resida há mais de um ano, devidamente autenticado);
Caso o atendimento se realize nas Lojas AIMA Odivelas e Aveiro, que ainda não dispõem de equipamento para recolha de dados biométricos, são necessárias duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.
Os documentos específicos variam consoante a finalidade de Autorização de Residência a solicitar (ex. trabalho por conta de outrem, trabalho independente, estudante, investigador, reagrupamento familiar, estagiário, voluntário, entre outras).
Deve apresentar o original do documento de viagem (passaporte ou outro).
Deve apresentar Certificado de Registo Criminal do país de nacionalidade ou do país onde reside há mais de um ano, consoante os casos, devidamente autenticado pelas autoridades competentes.
Já a informação sobre os antecedentes criminais em Portugal é comprovada através da consulta ao sistema de informação do registo criminal português.
Para efeitos de entrada e permanência em Portugal, os Nacionais de Países Terceiros devem dispor de meios de subsistência suficientes.
Entre outros, consideram-se meios de subsistência: os rendimentos provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
Em alguns casos, os meios de subsistência podem ainda ser comprovados através da apresentação de um termo de responsabilidade subscrito por nacional português ou nacional de país terceiro habilitado a permanecer regularmente em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento da pessoa requerente, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
De acordo com o previsto no novo Decreto Regulamentar, a informação sobre a disposição de meios de subsistência é comprovada, consoante o tipo de Autorização de Residência a solicitado, por um dos seguintes elementos:
Documento que demonstra a existência ou manutenção de vínculo laboral;
Documento que demonstra o exercício ou manutenção de atividade profissional independente;
Documento que comprova a disposição de bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica;
Contrato de formação teórico e prático;
Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, mediante declaração autenticada, consoante os casos;
Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado;
Reforma ou pensão, comprovada através de declaração dos serviços da Segurança Social nacional competentes ou através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, mediante declaração autenticada;
Declaração emitida pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado por aplicações financeiras;
Contrato de constituição de sociedade comercial;
Declaração comprovativa da criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, emitida pelo IAPMEI;
Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal e da intenção de proceder a uma operação de investimento em Portugal;
Outros.
A residência fiscal em Portugal é comprovada através de declaração emitida pela Autoridade Tributária. A residência fiscal fora de Portugal é comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência.
Na eventualidade de doença, pode comprovar que tem proteção adequada, através de:
Declaração emitida pelo estabelecimento de saúde ou serviço do SNS, em formato de declaração autenticada, tratando-se de informação relativa a inscrição no SNS;
Declaração emitida por companhia de seguros nacional, tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado;
Declaração autenticada, emitida por companhia de seguros estrangeira, tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado.
Através da apresentação de declaração emitida pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária.
O comprovativo de alojamento pode ser demonstrado através de declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, acompanhada de prova da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, isto é:
(i) mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
(ii) declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel.
Sim, sob pena de recusa do pedido pela AIMA, à luz do artigo 51.º, n.º 14, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação.
Não podem ser solicitados elementos/documentos já apresentados e validados que tenham caducado (tornados inválidos por decurso do tempo), por causa que não lhe seja imputável.
O custo para concessão de Autorização de Residência varia. Para obter informação completa sobre os custos, consulte a Tabela de Taxas aplicáveis pela AIMA, à luz da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, com 25% de redução.
Sempre que o pedido em questão possa ser feito através da plataforma digital, acessível através do portal único de serviços da AIMA, a apresentação de pedido presencial é mais cara, dado que a apresentação de pedido online tem uma redução de 25% face ao valor cobrado pela apresentação presencial.