Autorização de Residência para Investimento – Art. 90.º-A

O regime de Autorização de Residência para Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que Nacionais de Países Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugal. A pessoa beneficiária de ARI tem a possibilidade de:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

  • Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;

  • Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto;

  • Beneficiar de reagrupamento familiar;

  • Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 julho, na sua atual redação);

  • Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).

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