Vítimas de infração penal ou contraordenacional referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desproteção social, de exploração salarial e de horário, em condições particularmente abusivas ou utilização da atividade de menores em situação ilegal – Art. 122.º/1 al. m)
Alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º do REPSAE, conjugado com os n.ºs 1 e 15 do artigo 61.º do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro