Ausências dos menores de Portugal: ausências esporádicas/curta duração não são, desde que devidamente justificadas, obstáculo ao deferimento do pedido. Ausências de longa duração (por exemplo, superiores ao período de férias escolares) – terão de ser devidamente justificadas, não gerarão, a não ser nas situações de ausência injustificada também dos progenitores, o indeferimento do pedido, em virtude da incapacidade de exercício e inimputabilidade dos menores. Determina ainda o entendimento de que a omissão de frequência efetiva do ensino pré-escolar, desde que ditada por inexistência de vaga no estabelecimento de ensino público da área de residência, não constitui obstáculo à concessão de AR, devendo, nestes casos, ser solicitado a par do comprovativo de matrícula, declaração do estabelecimento de ensino que ateste a inexistência da vaga.
A concessão de autorização de residência por esta via abrange apenas e só menores que frequentem o ensino pré-escolar, básico, secundário ou profissional. A educação pré-escolar abrange apenas crianças com idades compreendidas entre os 3 anos de idade e a idade de ingresso no ensino básico, ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
Alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do REPSAE, conjugado com o n.º 1 e 4 do art.º 61.º do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro