O pedido de concessão de autorização de residência permanente é formulado mediante agendamento, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
É condição para a concessão da autorização de residência permanente a inexistência, nos últimos 5 anos de residência em Território Nacional, de condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5/11, na sua atual redação). A autorização de residência para atividade de investimento Permanente é taxada de forma específica quanto à análise e à emissão do título, cf. Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que altera a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
Sem prejuízo do disposto para o reagrupamento familiar (artigo 107.º da Lei da Estrangeiros) a autorização de residência permanente é emitida por cinco anos e não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo 80.º do REPSAE, conjugado com o Artigo 64.º e 65º-K (para titulares de autorização de residência para investimento ou familiares seus) do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro