A Autorização de Residência é concedida ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que:
Tenha entrado ilegalmente no país ou
Não preencha as condições de concessão de Autorização de Residência
O procedimento é iniciado após comunicação à AIMA pelas Autoridades responsáveis pela investigação
A autorização de residência é válida (emitida) pelo período de 1 ano.
Finda a situação que gerou a concessão da Autorização de Residência a Vítimas de Tráfico de Pessoas ou de Ação de Auxílio à Imigração Ilegal, poderá solicitar concessão de Autorização de Residência Temporária nos termos da alínea n) do n.º 1 do art.º 122º da Lei de Estrangeiros.
Artigo 109.º, do REPSAE, conjugado com o Artigo 59.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 386/2001, de 5 de novembro
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro