Que façam prova de atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º - Art. 122.º/1 al. r)

A candidatura deve ser submetida através do Portal ARI, não se confundindo com o regime do art.º 90.º-A, Autorização de Residência para Investimento (ARI). A concessão ao abrigo desta alínea não atribui os mesmos benefícios que o art.º 90.º-A, como é o caso do período de ausência de Portugal permitida. Difere do regime ARI por o Nacional de País Terceiro não necessitar de apresentar o comprovativo de entrada legal em Portugal.

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https://aima.gov.pt/pt/viver/que-facam-prova-de-atividade-de-investimento-nos-termos-a-que-se-refere-a-alinea-d-do-artigo-3-o-art-122-o-1-al-r