A candidatura deve ser submetida através do Portal ARI, não se confundindo com o regime do art.º 90.º-A, Autorização de Residência para Investimento (ARI). A concessão ao abrigo desta alínea não atribui os mesmos benefícios que o art.º 90.º-A, como é o caso do período de ausência de Portugal permitida. Difere do regime ARI por o Nacional de País Terceiro não necessitar de apresentar o comprovativo de entrada legal em Portugal.
Todos os Nacionais de Países Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Investimento (ARI) numa das seguintes possibilidades:
A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – subalínea ii);
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – subalínea v);
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional – subalínea vi);
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal – subalínea vii);
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em Portugal, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em Portugal, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – subalínea viii).
Nota: o regime ARI não é aplicável a quem possua a nacionalidade portuguesa e a nacionais da UE, EEE, Andorra e Suíça.
Alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º do REPSAE, conjugado com os n.ºs 1 e 20 do artigo 61.º do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro