O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 94.º Do REPSAE, a autorização de residência concedida a voluntários é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
Nos termos do n.º 1 do art. 97.º do REPSAE e do n.º 1 do Art. 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação, os titulares de uma autorização de residência para voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Artigo 94.º e 97.º do REPSAE, conjugado com o n.º 5 do Artigo 57.º e 58.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro