O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente.
Deve ser acompanhado de:
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 92.º do REPSAE, a autorização de residência para estudantes não pode exceder (tem a validade de) um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Os cidadãos beneficiários de bolsas de estudo concedidas pelo Estado português (Instituto Camões, FCT, Universidades) estão isentos do pagamento de taxas de receção e análise (pagam apenas o encargo financeiro de emissão do título), cf. al. d) do n.º 2 do art. 210.º do REPSAE.
Artigo 92.º e 97.º do REPSAE, conjugado com o Artigo 57.º e 58.º do Dec. Reg. n.º 84/07, de 5 de novembro, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro