Reinstalação e Admissão por Motivos Humanitários 2021-2022

DESIGNAÇÃO DO PROJETO: Reinstalação e admissão por motivos humanitários 2021-2022

CÓDIGO DO PROJETO: FAMI2030-FAMI-00000600

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO: A operação enquadra-se no Objetivo Específico 4 – Solidariedade – do Programa FAMI 2030, aprovado pela Comissão Europeia através de Decisão C(2022)9332, de 8 de dezembro, na medida em que visa, de forma clara, dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado Português no primeiro exercício de pledging 2021-2022 para a reinstalação e a admissão por motivos humanitários aprovado pela Comissão Europeia através da sua missiva Ref. Ares(2022)242695 – 13/01/2022. Assim, é desiderato da presente operação acolher 166 pessoas admitidas no âmbito da reinstalação (n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021) e 800 pessoas no âmbito da admissão por motivos humanitários (n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021).

ENTIDADE BENEFICIÁRIA: Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P.

DATA DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA: 05-05-2023

DATA APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: 07-07-2023

DATA DE INÍCIO: 27-08-2021

DATA DE CONCLUSÃO: 30-06-2023

CUSTO TOTAL ELEGÍVEL: 8 060 000,00€

APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO EUROPEIA: 8 060 000,00€ (Financiamento a 100%)

APOIO FINANCEIRO PÚBLICO NACIONAL: 0,00€

OBJETIVOS, ATIVIDADES E RESULTADOS ESPERADOS/ATINGIDOS:

Objetivo Geral:

  • Contribuir para reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através da reinstalação na União e outras vias legais para obtenção e proteção na União.

Objetivos Específicos:

  • Até 30-06-2023 são reinstaladas em Portugal 166 pessoas, tal como definido no n.º 1 do art.º 19º do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;
  • Até 30-06-2023 são admitidas por motivos humanitários em Portugal 800 pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, tal como definido no n.º 3 do art.º 19º do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
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