Os documentos emitidos no estrangeiro, antes de serem apresentados junto da Administração Pública, devem encontrar-se devidamente autenticados e, na maior parte dos casos, traduzidos para língua portuguesa, para que os mesmos tenham valor em Portugal.
Caso o país seja um Estado signatário da Convenção de Haia, o reconhecimento é efetuado mediante aposição da Apostila. Verifique se o seu país de origem é subscritor da Apostila de Haia.
Caso não seja subscritor da Apostila de Haia, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, só se consideram-se legalizados se a assinatura de funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo (artigo 440.º do Código de Processo Civil)
Documentos emitidos com certificação eletrónica (obtidos online e quando não apostilados) carecem sempre de, pelo menos, o reconhecimento da sua autenticidade por parte das autoridades consulares de quem requer em Portugal e da respetiva confirmação, em sede de atendimento, da ausência de antecedentes (tratando-se de Certificados de Registo Criminal) com recurso aos endereços eletrónicos constantes dos certificados.
Os registos criminais eletrónicos emitidos pelas autoridades de Cabo Verde não carecem de autenticação. De igual forma, o certificado de registo criminal emitido pela Embaixada da Ucrânia em Portugal não necessita de qualquer outra validação.
Quando não seja possível a autenticação junto das autoridades consulares portuguesas no país de origem, é possível o reconhecimento perante a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP-MNE) – referência para o artigo 2.º, n.º 3, alínea f) Portaria n.º 30/2012, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 123/2019, de 30 de abril, versão consolidada.
Se o documento for emitido num Estado-Membro da União Europeia encontra-se dispensado de formalização adicional (Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012).
Em regra, todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução certificada para língua portuguesa.
Em certas situações a tradução não é exigida, a saber:
(a) Os documentos apresentados em inglês, francês e espanhol não necessitam de tradução (ver art.º 49.º n.º 8 do Código de Registo Civil);
(b) não é exigida a tradução dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia, desde que sejam acompanhados de formulário multilingue (Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012).
A tradução dos documentos pode ser feita por:
Notário português
Conservador ou oficial dos registos
Advogado ou solicitador, que exerça a profissão em Portugal
Câmara de comércio ou indústria, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Tradutor idóneo, devendo neste caso ser certificada por uma das entidades mencionadas anteriormente
Consultado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal