Por norma, compete aos Estados conceder proteção efetiva aos seus cidadãos. No entanto, nem sempre isso acontece. Por isso, se saiu do seu país de origem ou do seu país de residência habitual, devido a ameaças e/ou perseguições ou violações graves e/ou reiteradas dos seus direitos e liberdades fundamentais, contra as quais as autoridades competentes não podem ou não querem protegê-lo e tem, por essa razão, receio de regressar, pode procurar proteção junto de outro país e aí apresentar, junto das autoridades competentes, um pedido de proteção internacional. No decorrer do processo será decidido se preenche, ou não, os requisitos para beneficiar de proteção internacional numa das suas duas modalidades, como refugiado ou como beneficiário de proteção subsidiária.
Caso tenha saído do seu país por outros motivos que não os acima elencados, tais como, procura de trabalho, estudo, motivos de saúde ou procura de melhores condições de vida, pode procurar regularizar-se em Portugal pela via da Lei de Estrangeiros.
Se apresentou pedido de proteção internacional só poderá ver reconhecido o seu estatuto de refugiado (artigo 3.º da Lei de Asilo, doravante LA) se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
• Ter um receio fundado de perseguição ou de ameaça grave de perseguição;
• O receio de perseguição existir em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social ou, ainda, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
• Estar fora do país de origem ou do país de residência habitual;
• Não poder ou não quer pedir a proteção do seu país de origem ou de residência habitual.
Caso não preencha estes requisitos, a sua situação será, ainda, analisada ao abrigo da proteção subsidiária (artigo 7.º LA). Só poderá ser atribuído o estatuto de proteção subsidiária se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
• Não puder ser considerado refugiado de acordo com os critérios acima elencados;
• Existir motivos significativos para acreditar num risco real de sofrer ofensas graves, tais como:
o Pena de morte ou execução;
o Tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante;
o Ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violência generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
• Estar fora do seu país de origem ou do país de residência habitual;
• Não poder ou não querer pedir a proteção do seu país de origem ou de residência habitual.
De todo o modo e, ainda que preencha estes critérios de elegibilidade, pode não beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária caso preencha uma das cláusulas de exclusão (artigo 9.º LA), entre elas:
• A existência de suspeitas graves da prática:
o De crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade;
o De crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português;
o Atos contrários aos princípios e objetivos da ONU;
• Representar um perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
A Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) é a entidade pública responsável pela migração, emissão de passaportes e documentos de identificação a cidadãos estrangeiros, decisão sobre pedidos de asilo e integração de migrantes e refugiados.
O Centro Nacional de Asilo e Refugiados (CNAR) é o departamento da AIMA responsável pelo registo e análise dos pedidos de proteção internacional.
A decisão sobre os pedidos de proteção internacional compete ao Conselho Diretivo da AIMA, sobre proposta do CNAR/AIMA.
Se pretender apresentar um pedido de proteção internacional, tem que manifestar, sem demora, de forma clara e expressa essa vontade, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente (artigo 13.º, n.º 1 LA), da seguinte forma:
• O mais indicado é apresentar o pedido de proteção internacional diretamente nos serviços do CNAR/AIMA na rua Álvaro Coutinho, n.º 14, 1150-025 Lisboa maps.app.goo.gl/Xt99hxtg3EojrPpu6.
• O pedido pode igualmente ser apresentado junto de uma autoridade policial, que tem a obrigação de comunicar o pedido ao CNAR/AIMA no período de 48 horas. Algumas destas autoridades policiais são:
o Polícia de Segurança Pública (PSP);
o Guarda Nacional Republicana (GNR);
o Polícia Marítima (PM);
Caso se encontre num posto de fronteira, como por exemplo nos aeroportos portugueses, poderá apresentar um pedido de asilo/proteção internacional junto destas autoridades.
Neste caso, deve informar a autoridade policial de que pretende pedir asilo/proteção internacional o mais rapidamente possível e a PSP comunicará o seu pedido ao CNAR/AIMA que o registará e analisará.
Após manifestar a sua vontade de pedir proteção internacional irá preencher um formulário, chamado inquérito preliminar, onde vai fornecer informações pessoais e relevantes para a análise do seu pedido e explicar sumariamente quais os motivos que o justificam. Existem formulários disponíveis em várias línguas, que podemos ajudar a preencher, mesmo através de recurso ao serviço de tradução telefónica da AIMA. Este documento é importante para apreciar o seu pedido.
Serão, igualmente, recolhidos os seus dados biométricos.
Não. Só pode pedir proteção internacional ao Estado Português se estiver em território português. Assim, não é possível apresentar um pedido de asilo/proteção internacional a partir do estrangeiro, nem o fazer junto de embaixadas ou consulados portugueses.
No momento em que é pedida proteção internacional, deve apresentar toda a documentação em sua posse que permita a sua identificação (passaporte, cartão de identidade, etc.), bem como documentos de viagem. Para além disso, deve apresentar todos os elementos de prova que considere pertinentes para o seu pedido e que o fundamentem, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10 (artigo 14.º, n.º 2 LA).
Os documentos que apresentar devem ser traduzidos para língua portuguesa, no entanto, caso comprovadamente não disponha de meios suficientes para o fazer, a AIMA providenciará a sua tradução (artigo 15.º-A LA).
• Permanecer em território nacional enquanto aguarda a decisão sobre a admissibilidade do seu pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA);
• Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento prestado pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) (artigo 49.º, n.º 1, alínea e) LA);
• Beneficiar de apoio judiciário (artigo 49.º, n.º 1, alínea f) LA);
• Ser informado quanto à decisão de admissibilidade sobre o pedido, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenha feito assistir por advogado (artigo 49.º, n.º 1, alínea c) LA);
• Beneficiar dos serviços de um intérprete, sempre que necessário durante todo o procedimento (artigo 49.º, n.º 1, alínea d) LA);
• Acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, a assistência médica e medicamentosa (artigo 52.º LA);
• Acesso ao ensino e ao mercado de trabalho (artigos 53.º e 54.º LA);
• Quando em situação de carência económica, direito a apoio social para alojamento e alimentação (artigo 51.º LA).
ATENÇÃO:
Enquanto se encontra a aguardar uma decisão final da AIMA sobre concessão ou recusa de proteção internacional, não tem direito à emissão de um passaporte português para estrangeiros nem a título de viagem para refugiado.
O procedimento administrativo que tem em vista a concessão de proteção internacional tem duas fases. Na 1.ª fase, o CNAR/AIMA vai decidir sobre a admissibilidade do seu pedido e só na 2.ª vai decidir sobre a concessão ou recusa da proteção internacional.
A 1.ª fase inicia-se com a apresentação do seu pedido ao CNAR/AIMA. Depois de preencher o inquérito preliminar e da recolha dos seus dados biométricos vai receber um documento que deverá ter sempre consigo e que o identifica como requerente de proteção internacional. Esse documento chama-se declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, tem a validade de 60 dias e pode ser renovada até à decisão de admissibilidade do seu pedido (artigo 14.º, n.º 1 LA).
Depois da apresentação do seu pedido, será notificado para prestar declarações, na sua língua de preferência ou noutro idioma que declarar compreender e através do qual comunique claramente, em condições de confidencialidade, que permitam expor as circunstâncias que fundamentam o seu pedido (artigo 16.º, n.º 1 LA). Deve relatar com verdade e de forma pormenorizada todos os factos e circunstâncias que fundamentam o seu pedido, uma vez que, é, também, com base nessas declarações que a AIMA tomará uma decisão sobre o mesmo.
A sua entrevista é de caráter individual, mas pode fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo da sua ausência não obstar à realização da entrevista (artigo 49.º, n.º 7 LA).
Após a entrevista, terá 3 dias úteis para apresentar ao CNAR/AIMA os seus comentários, correções e observações sobre a entrevista, podendo acrescentar informação e/ou prova documental que considere relevantes para a apreciação do seu pedido (artigo 17.º, n.º 2 LA).
Findo este prazo, que corresponde à 1.ª fase deste procedimento administrativo, a AIMA irá proferir uma decisão sobre a admissibilidade do seu pedido (artigo 20.º LA), que poderá ser negativa (pedido infundado ou inadmissível) ou positiva (pedido admissível).
Como já referido, o procedimento de concessão de proteção internacional em Portugal tem duas fases. Na 1.ª fase a AIMA decide sobre a admissibilidade do seu pedido para a 2.ª fase, que é a fase de instrução. Portanto, logo na 1.ª fase, a AIMA pode considerar que o seu pedido não é admissível à 2.ª fase.
A 1.ª fase começa no dia em que pede proteção internacional e termina no dia em que a AIMA profere uma decisão de admissão ou não admissão do seu pedido. Esta decisão tem de ser tomada dentro de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido (artigo 20.º, n.º 1 LA). Neste prazo, a AIMA irá decidir se o pedido é manifestamente infundado, se é inadmissível (artigos 19.º e 19.º-A LA) ou se é um pedido fundamentado (artigo 20.º, n.º 4).
ATENÇÃO:
Se tiver apresentado o seu pedido no posto de fronteira, a AIMA terá de decidir sobre a sua admissibilidade dentro de 7 dias úteis (artigo 24.º, n.º 4 LA).
Se tiver apresentado o seu pedido depois de uma decisão de afastamento do território nacional, a AIMA terá de decidir sobre a admissibilidade do seu pedido dentro de 10 dias úteis (artigo 33.º-A, n.º 5 LA).
Caso a AIMA considere que o seu pedido é manifestamente infundado ou que é inadmissível, será notificado dessa decisão e de que deverá abandonar voluntariamente o país no prazo de 20 dias úteis, caso se encontre em situação irregular (artigo 21.º, n.º 2 LA).
Se não sair do país em 20 dias, a AIMA promove um processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 21.º, n.º 3 LA).
Poderá beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
No entanto, caso não concorde com a decisão, poderá impugná-la judicialmente no prazo de 8 dias (seguidos), o que suspenderá os efeitos da decisão de inadmissibilidade do seu pedido (artigo 22.º, n.º 2 LA).
ATENÇÃO:
Se tiver apresentado o seu pedido no posto de fronteira ou o seu pedido tenha sido apresentado depois de uma decisão de afastamento do território nacional, o prazo para impugnar judicialmente a decisão é de 4 dias (seguidos), o que suspenderá os efeitos da decisão de inadmissibilidade do mesmo (artigo 24.º, n.º 4 e 33.º-A, n.º 6 LA).
ATENÇÃO: a admissão do seu pedido não significa que lhe será atribuído um estatuto de proteção internacional.
Caso a AIMA admita o seu pedido este seguirá para a 2.ª fase, que é a fase de instrução (artigo 21.º, n.º 1 LA), onde a AIMA decidirá sobre concessão ou recusa de proteção internacional.
Tendo o seu pedido sido admitido, será notificado e será emitida uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 6 meses, renovável sucessivamente até decisão final (artigo 27.º, n.º 1 LA).
Durante estes 6 meses, que se poderão prolongar em casos de especial complexidade, a AIMA analisará o seu pedido e, finda a fase de instrução, irá propor uma decisão de concessão ou recusa do seu pedido (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 29.º, n.º 1 LA).
Quando for notificado desta decisão terá 10 dias úteis para se pronunciar (artigo 29.º, n.º 2 LA).
Depois, a AIMA proferirá a decisão final em 18 dias úteis e dar-lhe-á conhecimento da mesma (artigo 29.º, n.ºs 4, 5 e 6 LA).
Caso a decisão da AIMA seja a de recusa de proteção internacional, será notificado dessa decisão e de que poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda os 30 dias, se estiver em situação irregular (artigo 31.º LA).
Se não cumprir este prazo, a AIMA promove um processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 31.º LA).
Poderá beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
No entanto, se não concordar com a decisão, poderá impugná-la judicialmente no prazo de 15 dias (seguidos), o que suspenderá os efeitos da decisão (artigo 30.º LA).
Quando um dos estatutos (de refugiado ou de proteção subsidiária) é concedido significa que as autoridades portuguesas competentes o autorizam a residir em território nacional, e será, respetivamente, titular de uma autorização de residência.
A validade da autorização de residência depende do tipo de estatuto que foi concedido:
• Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem (artigo 67.º, n.º 1 LA);
• Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renováveis por iguais períodos, precedida de uma análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem (artigo 67.º, n.º 2 LA).
Não. Conforme a informação que consta na resposta à pergunta 13, a autorização de residência pelo estatuto de refugiado não será renovada se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem. Já a autorização de residência por estatuto de proteção subsidiária não será renovada se, de acordo com uma análise da evolução da situação no país de origem, a AIMA verificar que a proteção que foi concedida já não é necessária.
Para além disso, pode vir a perder o direito de proteção internacional (artigo 41.º LA) que foi concedido.
O direito ao estatuto de refugiado pode cessar nos casos em que tenha regressado voluntariamente ao seu país de origem ou residência habitual, em que decida valer-se de novo da proteção do seu país de nacionalidade, em que tenha adquirido a nacionalidade de outro país e goze da sua proteção, ou em que as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado cessem de existir.
O direito ao estatuto de proteção subsidiária pode cessar quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
A proteção internacional pode, ainda, ser revogada, suprimida ou pode ser recusada a renovação quando preencha uma das cláusulas de exclusão (artigo 9.º LA), mencionadas na resposta à pergunta 2 e, ainda, quando a AIMA verifique que deturpou ou omitiu factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, quando represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública, ou quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos.
Para além de manter os direitos elencados na resposta à pergunta 8, em particular nas alíneas a), f), g) e h), e na resposta à pergunta 13, terá acesso a todos os direitos (e também estará sujeito aos deveres) dos estrangeiros residentes em Portugal (artigo 65.º LA), nomeadamente:
• A uma autorização de residência extraordinária para os membros da sua família (cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou incapazes, filhos menores adotados, ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e adulto responsável por menor não acompanhado) com validade idêntica à sua, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 67.º, 3 LA);
• Ao reagrupamento familiar com os membros da tua família nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 68.º LA);
• Caso seja beneficiário do estatuto de refugiado, pode solicitar, à AIMA, um título de viagem para refugiado, que permitirá viajar para fora do território nacional, sendo o mesmo válido por um período de cinco anos, e sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência (artigo 69.º LA); ou,
• Caso seja beneficiário do estatuto de proteção subsidiária ou autorização de residência extraordinária (ver alínea a)), e na impossibilidade da obtenção de um passaporte nacional, pode requerer, junto do IRN, um passaporte português para estrangeiros, que permitirá igualmente viajar para fora do território (artigo 69.º LA);
• Ao sistema da Segurança Social, nos mesmos termos dos cidadãos portugueses, (artigo 72.º LA);
• Se tiver filhos menores, estes terão pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais (artigo 70.º LA);
• Acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral (artigo 71.º LA);
• Beneficiar de programas de integração, facilitados pelas entidades competentes (artigo 76.º LA).
Pode sempre pedir asilo em Portugal, mas isso não significa automaticamente que as autoridades portuguesas sejam as entidades competentes para analisar o seu pedido de proteção internacional. Isto porque, de acordo com o Regulamento de Dublin, apenas um país da União Europeia é responsável por decidir o seu pedido.
a. Como é que o Regulamento de Dublin funciona na prática?
Depois da apresentação do seu pedido em Portugal, será notificado para prestar declarações, na sua língua de preferência ou noutro idioma que declare compreender e através do qual comunique claramente. Esta entrevista visa determinar qual o Estado-Membro da União Europeia responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. Assim, Portugal pode considerar, por força de um dos critérios previstos no Regulamento de Dublin que não é o Estado-Membro responsável por analisar o seu pedido. Deste modo, Portugal irá considerar o seu pedido inadmissível e irá proceder à sua transferência para o Estado-Membro considerado responsável.
b. Quanto tempo leva até decidir que país analisará o meu pedido?
Após a entrevista ao abrigo do Regulamento de Dublin, o CNAR/AIMA informa qual o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido e terá 3 dias úteis para se pronunciar, podendo acrescentar informação e/ou prova documental que considere relevante para a apreciação do seu pedido.
Findo este prazo, a AIMA irá proferir uma decisão de inadmissibilidade do seu pedido**** (artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 1 LA).
Se outro Estado-Membro for considerado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, a AIMA procurará transferi-lo tão cedo quanto possível para que o seu pedido de proteção internacional possa rapidamente aí ser analisado, podendo levar cerca de 6 meses, em média.
Caso não concorde com a decisão de ser transferido para outro país, poderá impugná-la judicialmente no prazo de 8 dias (seguidos), o que suspenderá os efeitos da decisão de inadmissibilidade do teu pedido (artigo 22.º, n.º 2 LA).
Antes de solicitar informações ao CNAR/AIMA verifique se através destas FAQ´s consegue esclarecer as suas dúvidas. Caso não consiga, poderá enviar um e-mail para: cnar@aima.gov.pt.
Enquanto requerente e/ou beneficiário de proteção internacional tem o dever de manter o CNAR/AIMA informado sobre a sua morada completa (artigo 15.º, n.º 1, alínea f) LA).
Também poderá ser contactado pelo CNAR através dos contactos (telemóvel e/ou e-mail) que forneceu quando preencheu o inquérito preliminar, no momento de apresentação do pedido de proteção internacional, por isso mesmo, é importante que os mesmos estejam sempre atualizados.
Por isso, sempre que mude de morada ou de contactos, deve fazer chegar essa informação ao CNAR. Para tal, pode dirigir-se pessoalmente ao CNAR, a uma loja AIMA ou enviar e-mail para o endereço cnar@aima.gov.pt (indicando, neste caso, o número do processo, que consta na declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional).
Caso não cumpra este dever, o seu processo poderá ser extinto (artigo 32.º LA).
Ao longo de todo o processo, a AIMA garante a confidencialidade de todas as informações por si apresentadas e que fundamentam a sua necessidade de proteção internacional. Não poderá, por isso, partilhar nenhum dado com indivíduos ou entidades externas, sem o seu consentimento prévio. Por sua vez, a AIMA garante que nunca entrará em contacto com as autoridades do seu país de origem ou residência habitual.
Os seus dados são tratados pela AIMA para efeitos de tramitação do seu pedido de proteção internacional, bem como para a gestão do acolhimento e da sua integração em território nacional. Estes poderão ser partilhados com outras entidades cuja comunicação se revele necessária e indispensável à prossecução das finalidades acima mencionadas ou no cumprimento de obrigações legais, designadamente com as entidades de acolhimento, os Órgãos de Polícia Criminal, o Instituto da Segurança Social, I.P., Conselho Português para os Refugiados, e Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Para mais informações, poderá consultar a Política de Privacidade da AIMA, I.P., disponível em aima.gov.pt/pt/politica-de-privacidade.
A receção e análise do pedido de proteção internacional, bem como a concessão e renovação das autorizações de residência têm caráter gratuito e, por isso, não implicam o pagamento de qualquer taxa pelo requerente (artigo 67.º, n.º 5 e artigo 84.º LA).
• A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, disponível no endereço, atualizada e consolidada, disponível através do endereço diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2008-74902145-75005058;
• A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, atualizada e consolidada, disponível através do endereço diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-67564445;
• A Convenção de Genebra de 1951, disponível através do endereço ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-relativa-ao-estatuto-dos-refugiados-0;
• Outras FAQs e fontes internacionais:
o help.unhcr.org/portugal/asylum;
o unhcr.org/about-unhcr/who-we-protect;
o euaa.europa.eu/asylum-knowledge/asylum-processes.