A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, constitui um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, estando sujeito à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.
A missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passa a ter lugar no âmbito de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global da sua gestão.
A AIMA, I.P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:
a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;
b) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;
c) Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;
d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.
São atribuições da AIMA, I.P., no plano interno:
a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;
b) Promover a integração dos imigrantes e dos grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas;
c) Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;
d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;
f) Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;
g) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;
i) Instruir e elaborar o relatório e proposta de decisão fundamentada sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres abrangidos por convenções internacionais, nos termos da lei;
j) Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;
k) Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
l) Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;
m) Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;
n) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;
o) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
p) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
q) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;
r) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;
s) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
t) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios electrónicos e da preparação da documentação pertinente;
v) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
w) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;
x) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o desenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
y) Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;
z) Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
aa) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
bb) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;
cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;
ff) Assegurar a componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC), inserindo, consultando e comunicando os dados relativos aos requerentes de proteção internacional;
gg) Assegurar o acesso das forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, em razão da matéria, à informação constante dos sistemas e das bases de dados sob sua gestão e do EURODAC, nos termos da legislação aplicável, com respeito pela proteção dos dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
hh) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;
ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;
jj) Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;
kk) Exercer as funções de entidade setorial de formação, no âmbito da formação inicial e contínua dos seus trabalhadores, bem como de outros destinatários que exerçam funções conexas com a sua atividade, em articulação com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública e com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contra-ordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;
mm) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas, na área das migrações e asilo;
nn) Combater todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública;
oo) Promover e apoiar iniciativas para prevenção da discriminação interseccional, designadamente através de ações de sensibilização e formação acerca das desigualdades interseccionais;
pp) Promover a captação e retenção de imigrantes, atraindo fluxos migratórios de capital humano qualificado, em articulação com as entidades empregadoras e respetivos representantes, bem como com as entidades do Estado responsáveis pela área do emprego e formação profissional.
São atribuições da AIMA, I.P., no plano internacional:
a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;
b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I.P.;
c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
d) Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas;
e) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português nos conselhos de administração da Agência Europeia para o Asilo, funcionando como ponto de contacto nacional e participando nas atividades operacionais e de formação das mesmas;
f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
h) Promover Portugal enquanto destino, de acordo com a definição de política migratória, desempenhando um papel proativo de captação de talento e de capital humano qualificado, designadamente em articulação e cooperação com as autoridades consulares.
A AIMA, I.P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.
Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I.P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
São órgãos da AIMA, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Observatório das Migrações.
Presidente do Conselho Diretivo
Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar
Vogais
César Nuno da Costa Teixeira
Vera Mónica Egreja Correia Barracho
Paulo Jorge Henriques
Atribuições do Conselho Diretivo
1 - O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I.P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:
a) Representar a AIMA, I.P.;
b) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I.P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I.P.;
e) Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;
f) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I.P.;
g) Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;
h) Aplicar coimas em processos de contraordenação;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por regulamento.
3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I.P.
4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
5 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
Legislação:
Despacho n.º 6461/2024 - Nomeação do Fiscal Único;
Deliberação 1624/2024 de 19 de dezembro - Atualiza a Estrutura Orgânica;
Deliberação n.º 299/2025, de 4 de março - Extinção da Direção de Serviços de Sistemas de
Gestão da Qualidade e criação da Direção de Serviços de Contraordenações no Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade;
Deliberação n.º 1085/2024, de 19 de agosto - Cria a Equipa Multidisciplinar de recuperação de pendências;
Deliberação 1059/2024 de 14 de agosto - Cria as Equipas Multidisciplinares do Departamento de Sistemas de Informação.