O nacional de Estado terceiro com título de residência “investigador” ou “mobilidade investigador” concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto de uma Loja AIMA, um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração (assim como para os seus familiares por via do reagrupamento).
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Em caso de permanência em Território Nacional inferior a 180 dias por cada período de 360 dias (Mobilidade de Curta Duração), o investigador em mobilidade é dispensado do cumprimento de quaisquer formalidades, sendo-lhe exigível passaporte válido, sob condição de não estar interdito de entrar em espaço Schengen.
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
O pedido de concessão de autorização de residência deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em Território Nacional, ou se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1 do art. 91.º-C, deve apresentar o pedido 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias ali previsto.
Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado Membro tenha caducado.
As decisões proferidas sobre o pedido, são comunicadas, por escrito, ao requerente e às autoridades do outro estado membro que emitiu a autorização de residência, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação.
Sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado Membro que não aplique o Acordo Schengen (Roménia, Bulgária, Inglaterra, Irlanda, Escócia), pode ser exigido ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade. Neste caso os membros da sua família deverão ter a autorização de residência válida emitida por outro Estado Membro e comprovar que estão a acompanhar o investigador.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Artigo 91.º-C, nº 2 do REPSAE, conjugado com o Artigo 58.º-B do Dec. Reg. n.º 84/07, de 05/11, na sua atual redação
Portaria n.º 1563/2007, de 11/12