Enquadramento legal – Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (REPSAE) - Artigo 91.º-C do REPSAE, conjugado com o artigo 91.º-B do REPSAE e artigo 58.º-B do Decreto Regulamentar n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação.
O nacional de Estado terceiro com título de residência “investigador” ou “mobilidade investigador” concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto da AIMA, um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração, no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Documentos gerais:
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
• Passaporte válido;
Visto de residência, exceto no pedido de concessão de autorização de residência sem visto;
• **Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, referindo em que termos se encontra a residir na habitação indicada (ex. proprietário, arrendatário, subarrendatário, usufrutuário, comodatário, entre outros) (impressos e minutas); e
o Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
o Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, entre outros, declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;
• Comprovativo de meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (como fazer prova).
• Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país onde este residia há mais de um ano, antes de residir em Portugal (reconhecimento de documentos).
Documentos específicos:
• Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
• Certificação profissional, quando aplicável;
• Comprovativo de inscrição na administração fiscal (como obter o NIF);
• Comprovativo de inscrição na segurança social nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário (como obter o NISS);
• Autorização de residência do Estado Membro onde reside;
• Comprovativo de exercício de atividade de investigação (impressos e minutas):
o Contrato de prestação de serviços, ou;
o Bolsa de Investigação Científica, ou;
o Convenção de Acolhimento.
• Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
• O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.ºs 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação do comprovativo dos meios de subsistência e do comprovativo da inscrição na segurança social.
• Na pendência do procedimento, o investigador requerente da autorização de residência para mobilidade de longa duração está autorizado a: a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto; b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro.
Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
• Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, com inscrição na rubrica 'tipo de título' a menção mobilidade investigador.
• Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
• O investigador titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração tem direito ao reagrupamento familiar, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.