Enquadramento legal – Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (REPSAE) - Artigo 91.º do REPSAE, conjugado com o artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação.
Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que comprove que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no artigo 91.º (cf. n.º 4 do artigo 91.º do REPSAE).
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Documentos gerais necessários:
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Visto de residência válido, emitido nos termos do artigo 62.º do REPSAE, exceto no pedido de concessão de autorização de residência sem visto (nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º do REPSAE);
• Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, referindo em que termos se encontra a residir na habitação indicada (ex. proprietário, arrendatário, subarrendatário, usufrutuário, comodatário, entre outros) (impressos e minutas); e
o Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
o Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, entre outros, declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;
• Comprovativo de meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (como fazer prova).
• Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país onde este residia há mais de um ano, antes de residir em Portugal (como autenticar documentos).
Documentos específicos:
• Comprovativo da entrada legal em território nacional, nos casos do nº 4 do artigo 91.º da Lei 23/2007 – REPSAE (dispensa de visto de residência).
• Comprovativo da matrícula em instituição de ensino superior;
• Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino superior; se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino;
• Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
• Ao estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º do REPSAE é dispensada a apresentação dos meios de subsistência e o comprovativo do pagamento de propinas.
• Ao estudante do ensino superior que seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., é dispensada a apresentação do comprovativo de matrícula, do pagamento de propinas, o seguro de saúde e o comprovativo dos meios de subsistência (n.º 2 do artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5/11, na sua atual redação).
• A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
• A autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 91.º a estudantes do ensino superior é válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração (n.º 2 do artigo 91.º REPSAE).
• A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º (n.º 3 do artigo 91.º REPSAE).
• Os titulares de uma autorização de residência para estudo podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto (artigo 97.º REPSAE).
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.