Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (REPSAE) - Artigo 91.º-B do REPSAE, conjugado com o artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação.
Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Documentos gerais necessários
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
• Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Visto de residência válido, emitido nos termos do artigo 62.º do REPSAE, exceto no pedido de concessão de autorização de residência sem visto (nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 91.º B do REPSAE);
• Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, referindo em que termos se encontra a residir na habitação indicada (ex. proprietário, arrendatário, subarrendatário, usufrutuário, comodatário, entre outros) (impressos e minutas); e
o Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve
apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso
para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
o Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, entre outros,
declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação
jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;
• Comprovativo de meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (como fazer prova).
• Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país onde o cidadão residia há mais de um ano, antes de residir em Portugal (reconhecimento de documentos).
Documentos específicos
• Comprovativo da entrada legal em território nacional, nos casos do nº 9 do artigo 91.ºB do REPSAE (dispensa de visto de residência);
• Contrato de trabalho, ou;
• Contrato de prestação de serviços, ou;
• Bolsa de investigação científica, ou;
• Convenção de Acolhimento com instituição do ensino superior ou organismo de investigação científica;
• Comprovativo de inscrição na segurança social nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário (como pode obter o NISS);
• Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
• Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos da posse de meios de subsistência, de alojamento e de inscrição na segurança social.
• A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
• A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
• A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
• O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.ºB do REPSAE tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV do REPSAE.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.