Enquadramento legal – Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (REPSAE) - Artigo 94.º do REPSAE, conjugado com o artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/07 de 05/11, na sua atual redação.
Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e comprove a frequência de um «Programa de voluntariado» de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Documentos gerais necessários:
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
•Passaporte ou outro documento de viagem válido;
• Visto de residência válido;
• Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, referindo em que termos se encontra a residir na habitação indicada (ex. proprietário, arrendatário, subarrendatário, usufrutuário, comodatário, entre outros) (minutas e impressos); e
o Nas situações em que habita no local por ser proprietário ou usufrutuário, deve apresentar certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou
o Nas situações em que habita no local como arrendatário ou locatário, entre outros, declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel;
• Comprovativo de meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (como fazer prova);
• Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país onde este residia há mais de um ano, antes de residir em Portugal, exceto para menores de 16 anos (reconhecimento de documentos).
Documentos específicos:
• Declaração da entidade de acolhimento responsável pelo programa do voluntariado do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso (impressos e minutas);
• Comprovativo de que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu;
• Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
• A autorização de residência para voluntários é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada (cf. n.º 2 do artigo 94.º do REPSAE).
• A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.