O seu direito de livre circulação, como nacional ou familiar de nacional da União Europeia, decorre diretamente dos Tratados da UE. Assim, nenhum organismo pode exigir-lhe o título de residência, bastando que prove a nacionalidade da União Europeia ou a qualidade de familiar de nacional da União Europeia, consoante o caso, através de qualquer meio de prova, legalmente admissível, por exemplo, Certidões de Nascimento ou de Casamento, ou comprovativos da união de facto, entre outros (cf. art.º 21.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto).