261 Resultados de Pesquisa "AIMA Informa"
Tendo beneficiado de AR para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior ou de AR para investigação e concluído os estudos ou investigação, pretendam trabalhar em Portugal – Art. 122.º/1 al. p)
Tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em Portugal uma atividade de investigação, uma atividade docente ou altamente qualificada – Art. 122.º/1 al. q)
Menores, filhos ou filhas de cidadãos estrangeiros titulares de Autorização de Residência, nascidos ou nascidas em Portugal - Art. 122.º/1 al. a)
Menores, nascidos em Portugal, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional – Art. 122.º/1 al. b)
Menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil – Art. 122.º/1 al. e)
Nacionais de Países Terceiros cuja perda do Estatuto de Residente de Longa Duração (ERLD) não conduziu ao afastamento – Art. 131.º n.º 11
Nacionais de Países Terceiros cujo cancelamento do «cartão azul UE» não conduziu ao afastamento - Art.º 61.º n.º 24 do Dec. Regulamentar
Nacional de país terceiro que acompanhe a pessoa que requer na qualidade de acompanhante ou cuidador/a informal – Art. 122.º n.º 8
Que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio – Art. 122.º/1 al. g)
Que tenham beneficiado de autorização de residência para vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal – Art. 122.º/1 al. n)
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