205 Resultados de Pesquisa "AIMA"
Tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em Portugal uma atividade de investigação, uma atividade docente ou altamente qualificada – Art. 122.º/1 al. q)
Menores, filhos ou filhas de cidadãos estrangeiros titulares de Autorização de Residência, nascidos ou nascidas em Portugal - Art. 122.º/1 al. a)
Menores, nascidos em Portugal, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional – Art. 122.º/1 al. b)
Menores obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil – Art. 122.º/1 al. e)
Nacionais de Países Terceiros cuja perda do Estatuto de Residente de Longa Duração (ERLD) não conduziu ao afastamento – Art. 131.º n.º 11
Nacionais de Países Terceiros cujo cancelamento do «cartão azul UE» não conduziu ao afastamento - Art.º 61.º n.º 24 do Dec. Regulamentar
Nacional de país terceiro que acompanhe a pessoa que requer na qualidade de acompanhante ou cuidador/a informal – Art. 122.º n.º 8
Que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio – Art. 122.º/1 al. g)
Que tenham beneficiado de autorização de residência para vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal – Art. 122.º/1 al. n)
Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas – Art. 122.º/1 al. h)
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