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Autorização de Residência para Titulares do Estatuto de Residente de Longa Duração em Outro Estado-Membro da União Europeia – Art. 116.º
Autorização de Residência (Regime e Requisitos Gerais) – Art.º 77.º, n.º 1
Concessão de «Cartão Azul UE» e Autorização de Residência para Titulares de «Cartão Azul UE» Noutro Estado-Membro – Art. 121.º-A e seguintes (Art. 121.º-B e 121.º-K)
Filhos ou filhas de titulares de Autorização de Residência, que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em Portugal desde os 10 anos de idade – Art. 122.º/1 al. c)
Maiores nascidos ou nascidas em Portugal que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos – Art. 122.º/1 al. d)
Que não se tenham ausentado de Portugal e cujo direito de residência tenha caducado – Art. 122.º/1 al. j)
Que tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido em Portugal nos últimos 15 anos – Art. 122.º/1 al. i)
Que tenham filhos ou filhas menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação – Art. 122.º/1 al. k)
Regime Excecional – Art. 123.º
Autorização de Residência para Imigrantes Empreendedores – “STARTUP VISA” – Art. 89.º, N.º 4
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