Nacionais do Reino Unido e seus familiares que residissem em Portugal durante o período de transição, até 31 de dezembro de 2020 e que tenham adquirido o direito de residência, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual, e tenham mantido essa situação (permanência/residência) em Portugal, de forma continuada, até à data da solicitação do direito.
Nacionais do Reino Unido e seus familiares que, pese embora, residissem em Portugal durante o período de transição, até 31 de dezembro de 2020, nunca regularizaram a sua presença em território nacional ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual, mas que tenham mantido essa situação (permanência/residência) em Portugal, de forma continuada, até à data da solicitação do direito.
Consideram-se familiares de Titulares de Residência, ao Abrigo do Acordo de Saída:
✓ Cônjuge, ou parceiro em situação análoga, que já se encontre em território nacional e com quem detenha uma relação duradoura e estável, antes do termo do período de transição e, a mantenha, à data da solicitação do direito;
✓ Ascendente direto a cargo e que já se encontre em território nacional;
✓ Descendente direto, ou a cargo, ou que tenha sido legalmente adoptado (menores de 21 anos) e que já se encontre em território nacional.